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quarta-feira, 3 de março de 2010

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Maçonaria: o que diz a Igreja?

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
26/11/1983
Declaração de 26 de novembro de 1983 do cardeal Joseph Ratzinger, prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé (v. L\\\'Osservatore Romano de 26/11/83):

Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da Maçonaria, pelo fato de que no novo Código de Direito Canônico ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior.

Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério redacional seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categorias mais amplas.

Permanece portanto imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçônicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas. Os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar´se da Sagrada Comunhão.

Não corresponde às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem´se sobre a natureza das associações maçônicas com um juízo que implique derrogação de quanto acima estabelecido e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981, p.240´241).

O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, e ordenou a sua publicação.

Joseph Card. Ratzinger

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
19/7/1974
Da carta de 19 de julho de 1974, do cardeal Seper, prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé (v. Boletim Semanal da CNBB nº 230, de 23/8/74):

"Durante o longo exame da questão, a Santa Sé consultou diversas vezes as Conferências Episcopais interessadas de modo particular pelo assunto, a fim de tomar conhecimento mais acurado tanto da natureza e da atuação da Maçonaria em nossos dias quanto do pensamento dos Bispos a esse respeito.

A grande divergência de respostas, pela qual transparecem as situações diferentes de cada nação, não permitiu à Santa Sé mudar a legislação vigente, a qual por isso continua em vigor, até que nova lei canônica seja publicada pela competente Comissão Pontifícia para a revisão do Direito Canônico.

No entanto, no exame dos casos particulares, é necessária levar em consideração que a lei penal está sujeita a interpretação estrita. Por conseguinte, pode-se ensinar e aplicar, com segurança, a opinião daqueles autores segundo os quais o cânon 2335 se refere unicamente aos católicos que dão o nome às associações que de fato conspiram contra a Igreja.

Em qualquer situação, porém, continua firme a proibição aos clérigos, aos Religiosos e aos membros dos Institutos Seculares, de darem o nome a quaisquer associações maçônicas."

Card. Seper

Declaração sobre a maçonaria
17/2/1981
Da declaração de 17 de fevereiro de 1981 do cardeal Seper, prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé (v. L\\\'Osservatore Romano, edição em português, de 8/3/81):

Dado que a citada carta [de 19/7/1974], tornada de domínio público, deu margem a interpretações errôneas e tendenciosas, esta Congregação, sem querer prejudicar as eventuais disposições do novo Código, confirma e precisa quanto segue:

1. Não foi modificada de algum modo a disciplina canônica, que permanece em todo o seu vigor;

2. Não foi, portanto, ab-rogada a excomunhão nem as outras penas canônicas previstas;

3. Quanto na citada carta se refere à interpretação a ser dada ao cânon em questão, deve ser entendido, como intencionava a Congregação, só como um apelo aos princípios gerais da interpretação das leis penais para a solução dos casos de cada pessoa, que podem ser submetidos ao juízo dos Ordinários. Não era, pelo contrário, intenção da Congregação confiar às Conferências Episcopais a pronunciar´se publicamente com um juízo de caráter geral sobre a natureza das associações maçônicas que implique derrogação das mencionadas normas.

Card. Seper

Declaração sobre a maçonaria
26.11.1983
Declaração de 26 de novembro de 1983 do cardeal Joseph Ratzinger, prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé (v. L\\\'Osservatore Romano de 26/11/83):

Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da Maçonaria, pelo fato de que no novo Código de Direito Canônico ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior.

Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério redacional seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categorias mais amplas.

Permanece portanto imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçônicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas. Os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão.

Não corresponde às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem-se sobre a natureza das associações maçônicas com um juízo que implique derrogação de quanto acima estabelecido e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981, p. 240-241).

O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, e ordenou a sua publicação.

Joseph Card. Ratzinger

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CARTA DE PIO IX A DOM FREI VITAL SOBRE A MAÇONARIA

Venerável Irmão, Saúde e Bênção Apostólica.
Conquanto exacerbasse nossas mágoas o que nos expusestes acerca do vírus maçônico por aí de tal sorte derramado, que até as próprias irmandades religiosas tem invadido e algumas delas corrompido completamente; não podemos deixar de louvar a confiança com que depositastes em nosso coração a dor pungente que por este motivo sentis, bem como o zelo com que vos empenhastes e ainda vos empenhais em obviar a tão grande mal. É essa peste antiga, que a seu tempo já foi profligada pela Igreja e denunciada, ainda que sem fruto algum, aos povos e aos seus imperantes, que por causa dela corriam perigo. Já desde o ano de 1728, Clemente XII, de veneranda memória, lastimou em sua Encíclica In Eminenti, de 28 de Abril, “progredissem por toda parte algumas sociedades, vulgarmente chamadas ‘dos maçons’, nas quais homens de todas as religiões e seitas, contentando-se com fementida aparência de honestidade, coligam-se em estreita e impérvia aliança” devendo-se empregar toda a vigilância “para que semelhante gente, como fazem os ladrões, não arrombe as portas da casa, e à maneira das raposas, não tente estragar as vinhas”, proibiu tais conventículos, qualquer que fosse o seu nome, mandando a todo e qualquer fiel deles se afastasse, sob pena de excomunhão incurrenda ipso jacto, sem mais declaração alguma, da qual não possa ser absolvido senão pelo Romano Pontífice, salvo em artigo de morte.

Essa Constituição Bento XIV, seu sucessor, depois inseriu-a e mais amplamente explicou-a em sua Encíclica Provida, de 16 de Março de 1751, confirmando as penas e decretos estatuídos pelo seu predecessor. Não obstante, essa ímpia sociedade, dividida em várias seitas, diversamente denominadas, unidas porém pela mesma idéia e pela mesma iníqua maldade, foi sempre crescendo ocultamente até que, largamente propagada, e sobremodo aumentadas as suas forças, rebentando de seus antros, pôde patentear-se e mostrar aos homens assisados com quanta razão fora condenada pelos atalaias de Israel.

Tornou-se, pois, patente, pelos seus catecismos, suas constituições e suas obras que é propósito seu acabar com a Religião Católica, e por isso mover guerra à Cátedra Apostólica, centro da unidade; derrubar toda a autoridade humana, constituir o homem autônomo, independente de qualquer lei, desligando-o de todo vínculo de família e unicamente escravo das suas paixões. Bem revelaram este satânico espírito da seita as truculentas revoluções da França que, no fim do século passado, abalaram o mundo inteiro e manifestaram como inevitável a completa dissolução da sociedade humana, se não fossem enfraquecidas as forças dessa tão ímpia seita.

Pelo que Pio VII, de santa memória, com a sua Encíclica Ecclesiam, expedida a 13 de Setembro de 1821, não só tornou evidente aos olhos de todos a índole, a malícia, o perigo de tais sociedades, como até reiterou, e com maior gravidade, a condenação e as penas espirituais, contra os seus membros, cominadas pelos seus antecessores. Tudo isto foi depois confirmado, já por Leão XII, de feliz memória, em suas Letras Apostólicas Quo Graviora de 13 de Março de 1826, já por Nós mesmo na Encíclica Qni pluribus de 9 de Novembro de 1846.

Portanto, depois de tão repetidos decretos da Igreja, munidos de gravíssimas sanções, depois de manifestados os atos dessas ímpias sociedades, os quais revelaram os verdadeiros intentos das mesmas, depois das desordens, calamidades e inúmeras carnificinas perpetradas por elas em toda parte e de que insolente e impudentemente se gloriam em escritos públicos; por certo que nenhuma desculpa pareceria aproveitar àqueles que lhe são filiados.

Todavia, considerando Nós que estas malvadas seitas não revelam seus mistérios senão àqueles que, por sua impiedade, se mostram aptos e capazes de recebê-los, exigindo, em conseqüência, de seus adeptos, severíssimo juramento, pelo qual eles prometam nunca e em caso algum descobrir, aos não-filiados à sociedade, coisa alguma concernente a ela, e assim também comunicar aos que estão nos graus inferiores aquilo que pertence aos graus superiores; acobertando-se a cada passo com a capa da beneficência e auxílio mútuo, e podendo assim facilmente iludir os incautos e inespertos com aparência de fingida honestidade; pensamos que se deve achar um modo de usar misericórdia com esses filhos pródigos, cuja ruína deplorais, Venerável Irmão, a fim de que, atraídos por essa brandura, deixem os seus péssimos caminhos e volvam ao grêmio da Santa Madre Igreja, da qual vivem separados.

Portanto, lembrando-nos que nós fazemos as vezes daquele que não veio chamar os justos senão os pecadores, julgamos dever seguir os passos de nosso já citado Predecessor Leão XII, e por isso suspendemos, por espaço de um ano, depois que forem conhecidas estas Nossas Letras, a reservação das censuras em que incorreram os que deram o seu nome a estas seitas, podendo ser absolvidos por qualquer confessor, aprovado pelo Ordinário do lugar em que se acham. Mas se este remédio de clemência não servir para afastar os culpados de seu nefando propósito e retraí-los de seu gravíssimo crime, é nossa vontade que, passado o referido prazo de um ano, imediatamente reviva a reservação das censuras que por Nossa Autoridade Apostólica de novo confirmamos; e formalmente declaramos que nenhum, absolutamente, dos adeptos dessas sociedades fique imune dessas penas espirituais, sob qualquer pretexto, quer de sua boa fé, quer da extrínseca aparência de probidade que as referidas seitas soem ostentar. Por conseguinte ficam todos no mesmo perigo de eterna condenação enquanto a elas aderirem.

Além disso, vos concedemos pleno poder para procederdes com a severidade das leis canônicas contra aquelas irmandades que por essa impiedade tão torpemente viciaram a sua índole, dissolvendo-as completamente e criando outras que correspondam ao fim de sua primitiva instituição. Praza a Deus que a consideração da perversidade das seitas, nas quais não coram de inscrever-se tantos homens que se arrogam o nome de cristãos, a lembrança dos anátemas com que repetidas vezes foram feridas pela Igreja; a notícia da clemência desta Santa Sé para com os enganados, chegando por meio destas Letras aos ouvidos das ovelhas tresmalhadas, reconduza-as ao caminho da salvação, evite a ruína de tantas almas e vos poupe a necessidade de usar de rigor. É o que nós, com fervorosas preces, pedimos a Deus; é o que ardentemente desejamos ao vosso zelo pastoral; é o que rogamos a todos esses nossos filhos iludidos.

E porque os mesmos votos estendemos a todas as demais dioceses desse Império, onde grassam os mesmos males, desejamos comuniqueis estas letras aos vossos Veneráveis Irmãos, a fim de que cada um deles entenda ser dito a si e a seu povo tudo quanto ora vos escrevemos. E ao mesmo tempo que rogamos à Divina Clemência digne-se favorecer os nossos desejos e solicitudes, como presságio do auxílio divino e de todos os dons celestes, e juntamente em penhor de Nossa Benevolência, vos lançamos com toda efusão de nosso amor a vós, Veneráveis Irmãos, e a toda vossa diocese, a Bênção Apostólica.

Dada em Roma, junto a São Pedro, aos 29 de Maio de 1873, 28º ano de nosso Pontificado.

PAPA PIO IX

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